Coluna | PPI: um novos status aos projetos de cidades inteligentes

projetos de cidades inteligentes

No final de 2024 o governo federal deu um passo relevante no tema de cidades inteligentes com a publicação do Decreto 12.210, de 3/10//2024, que qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, a “política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em transformação digital para cidades inteligentes, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada”. O Programa destina-se a ampliar e fortalecer a interação público-privada por meio da celebração de contratos de parceria.1

O PPI foi criado pela Lei federal 13.334, de 13/09/2016, em um momento de crise político-institucional e economia flagelante, com o objetivo de retomar a confiança do mercado nos projetos e na atuação do poder público mediante a institucionalização de um programa nacional de investimentos pari passu à criação de regras mais sofisticadas aplicáveis aos contratos. Quase dez anos depois, pode-se afirmar que o PPI é o principal e mais importante programa brasileiro de estruturação de projetos de infraestrutura pensados na lógica da participação privada, tendo transpassado governos (e ideologias) e mostrado resultados palpáveis nos mais diversos setores, em todas as regiões do país.

Um dos pontos mais relevantes do PPI é a prioridade nacional conferida aos projetos qualificados no âmbito do Programa, assim como o status de dever conferido à atuação conjunta dos órgãos, entidades e autoridades estatais para viabilização dos atos e processos administrativos necessários à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos, previsões condizentes com o comprometimento do setor público no sentido de envidar esforços para que os projetos avancem de forma prioritária e eficiente.

A Lei 13.334/2016 prevê que podem integrar o PPI “os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (art. 1º, §1, II), sendo exatamente esta a hipótese do Decreto 12.210/2024, de inclusão de parcerias entre o poder público e a iniciativa privada em empreendimentos de transformação digital para cidades inteligentes.

Conforme disposto no Decreto, o fomento federal refere-se à estruturação de projetos-pilotos para a construção, modernização e operação de redes de transporte de sinais, de equipamentos de uso e de tecnologias de interconexão, além do monitoramento centralizado da infraestrutura das cidades para a gestão dos serviços públicos (art. 1º, §1º). Para a estruturação dos projetos-pilotos com foco no monitoramento da infraestrutura, deve ser considerada a gestão de, no mínimo, dois dos seguintes sistemas: mobilidade urbana; iluminação pública; informações ambientais sobre poluentes, balneabilidade e outras; alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais; tráfego urbano, como fluxo de veículos e condições de vias e rotas; videomonitoramento de edificações, vias e logradouros públicos; reconhecimento facial e veicular; geolocalização de equipamentos públicos; redes de acesso públicos a internet; controle integrado e infraestrutura de comunicação; e outras infraestruturas e equipamentos que possam ser integrados a serviços públicos por TICs (art. 1º, §2º).

Ainda, estabelece o Decreto federal que ato do Secretário Especial do PPI estabelecerá até dez projetos-pilotos de infraestrutura, distribuídos preferencialmente nas diferentes regiões do país, dando-se preferência a projetos de maior cobertura e que englobem a maior quantidade de gestão dos sistemas mencionados (art. 1º, §§3º e 4º).

O Decreto 12.210/2024 estabelece também que a política de incentivo às parcerias em projetos de cidades inteligentes poderá ocorrer por qualquer instrumento de fomento disponível, como por meio do Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – FEP CAIXA, previsto na Lei 13.529, de 4/12/2017, o qual tem como finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de concessões e parcerias público-privadas de interesse da União, estados e municípios (art. 3º).

Recentemente, a Secretaria Especial do PPI e o Ministério das Cidades emitiram a Nota Técnica Conjunta nº 001/2025 com o objetivo de apresentar diretrizes aos agentes estruturadores federais e subnacionais acerca da modelagem de projetos de concessão e PPPs voltados à soluções de cidades inteligentes. O documento oferece subsídios para a identificação e a priorização de serviços digitais, os quais devem ser definidos pelos entes municipais com base nas estratégias formuladas para solucionar desafios concretos locais.

Embora ainda não tenha havido seleção e qualificação de empreendimentos de transformação digital em cidades inteligentes no PPI, a previsão de inclusão de tais projetos em um programa desta envergadura denota a relevância do tema, o que, junto a Carta Brasileira para Cidades Inteligentes e todos os demais movimentos institucionais e regulatórios de impulsionamento da digitalização e inovação nos serviços municipais (como o Pró-Cidades e o FIDRS), apoia a construção de uma política pública que confira a segurança jurídica necessária aos investimentos em soluções de cidades inteligentes.

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