No presente artigo, analiso determinadas diretrizes veiculadas pela Nota Técnica Conjunta nº 001/2025 (SEPPI/CC/PR/SNDUM/MCID), veiculada pelo Governo Federal em 05 de junho de 2025.
Discuto, aqui, de forma breve, a utilização do excedente de recursos da Contribuição de Iluminação e Cidades Inteligentes (“CICI”) como vetor de financiamento para cidades inteligentes. A infraestrutura de iluminação pública deixou de ser um serviço acessório para se tornar o backbone tecnológico dos municípios modernos. Com o advento da Nota Técnica Conjunta nº 001/2025, exarada pela SEPPI e pelo Ministério das Cidades, consolidou-se o entendimento de que a digitalização urbana deve ser pautada por soluções integradas.
Defendo que a infraestrutura de iluminação pública deve ser o eixo central das Parcerias Público-Privadas (“PPPs”), exigindo modelagens robustas para garantir segurança jurídica. Atrelado a isso, deve haver efetiva profissionalização da gestão pública, que deve ser central não apenas na fase de modelagem de projetos, mas sobretudo na fase de gestão contratual, para lidar com contratos com componentes de infraestrutura com alta tecnologia embarcada, desenvolvimento tecnológico constante e longuíssimo prazo (até 35 anos). Este é, na minha visão, tema de fronteira no Direito Administrativo contemporâneo. A transição da iluminação pública convencional para a infraestrutura de smart cities exige visão de “plataforma de serviços”, mas sem perder, em qualquer contexto, a primazia das soluções de iluminação adequada para as cidades.
Para o gestor público, o desafio reside em transmutar a obrigação constitucional de iluminar logradouros em uma plataforma de serviços digitais, respeitando-se os limites do art. 149-A da Constituição Federal.
A 2ª diretriz adotada pela Nota Técnica é clara ao estabelecer a prioridade para aplicação do excedente da CICI. O texto orienta que este excedente seja o “eixo estruturante” para a implantação de sistemas de monitoramento e preservação de logradouros. Noutros termos: as soluções de iluminação pública são, e devem permanecer, como centrais na modelagem de projetos. Há verdadeira primazia lógica e jurídica na aplicação de recursos, a fazer com que a iluminação pública seja mantida como pedra fundamental dos contratos.
Assim, a modelagem dos projetos de PPP deve conferir centralidade à iluminação pública, por razões pragmáticas e jurídicas: a robustez do fluxo de recebíveis. Ao ancorar o projeto na infraestrutura de iluminação, o Município cria base técnica para a telegestão e sensores ambientais, mas, acima de tudo, confere segurança jurídica ao investidor e à Administração.
Uma modelagem robusta deve prever (a) destinação estrita das receitas excedentes aos serviços correlatos de “segurança e preservação de logradouros”, conforme autorizado constitucionalmente, com (b) matriz de riscos equilibrada, que contemple a rápida evolução tecnológica (a evitar obsolescência) e foco nas soluções de iluminação.
Um dos pontos mais sensíveis da Nota Técnica reside na 9ª diretriz, que aborda a capacitação técnica. É um equívoco comum focar-se excessivamente na fase de licitação (modelagem) e negligenciar a fase de execução contratual (gestão). Um contrato de PPP não se sustentará sem um corpo técnico qualificado. A Nota Técnica impõe que a formação técnica da equipe municipal conste como obrigação contratual, com metas e cronogramas claros.
O sucesso das PPPs que conjuguem iluminação pública e aspectos de cidades inteligentes depende uma gestão de projetos ativa, capaz de fiscalizar indicadores de desempenho (KPIs) complexos, gerir a integração de dados e assegurar a manutenção da interoperabilidade dos sistemas. A transformação digital dos Municípios brasileiros encontra na Nota Técnica Conjunta nº 001/2025 um roteiro em certo sentido seguro, mas também exigente. A centralidade da iluminação pública nas PPPs, amparada pela correta interpretação do art. 149-A da CF, é o caminho para viabilizar financeiramente as cidades inteligentes.
Contudo, a segurança jurídica não decorre apenas de um contrato bem redigido, mas da capacidade institucional do Município em gerir o objeto pactuado. A profissionalização do corpo técnico não é mais uma faculdade discricionária, mas ponto essencial para o pleno sucesso das concessões existentes e que virão.
Fontes: https://ppi.gov.br/wp-content/uploads/2025/06/SEI_6591641_Nota_Tecnica__Manual__001_2025_SEPPI_CC_PR_SNDUM_MCID___1_-1.pdf
Art. 149-A da CF/1988: “[o]s Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, observado o disposto no art. 150, I e III (redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023). Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”